Inovação para Torre de Controle
21 de setembro de 2021A conhecida lei do motorista ou lei 13.103/15 trouxe mudanças que vão além do motorista, pois determinam obrigações para as empresas transportadoras também.
Falando de transportadoras, sabemos que existem algumas exigências que foram determinadas pelo CTB e Ministério do Trabalho, sendo uma delas sobre o Exame Toxicológico.
Mas é importante lembrar que todas as mudanças, incluindo o Exame Toxicológico, tem por objetivo trazer benefícios ao motorista principalmente quanto à sua qualidade de vida.
Pois bem, as determinações da lei conhecida também como lei do caminhoneiro, trouxe a obrigatoriedade da realização do exame toxicológico admissional, tanto para motorista de transporte de cargas quanto de passageiros.
Essa medida tem a exigência direcionada para as empresas transportadoras, para que elas submetam seus motoristas profissionais ao exame, antes da admissão do colaborador.
Os custos dos exame são de responsabilidade do empregador, segundo a CLT.
Todas as alterações quando a lei estão em vigor desde o ano de 2015, e tem como objetivo primordial a diminuição de acidentes nas rodovias brasileiras. Com essa medida, a utilização do exame toxicológico para a contratação do motorista profissional vem a somar como item de segurança. Pois em larga janela de detecção, o exame consegue captar a utilização de drogas ilícitas nos últimos 90 ou 180 dias.
É necessária alguma preparação antecedente do motorista profissional para o exame toxicológico?
O processo de coleta é completamente indolor e não existe uma exigência obrigatória como preparação para a realização do exame toxicológico admissional. Nesse sentido destacamos que em testes realizado com as amostras de cabelo, itens como coloração, shampoo, gel, entre outros não tem a capacidade de influenciar o resultado do exame.
Assim como nas amostras de pelos, o uso de desodorante ou creme não irá interferir no resultado final do exame toxicológico.
Como agir com um resultado positivo no exame toxicológico?
Como definição do MT (Ministério do Trabalho), o exame toxicológico não deve ter sua utilização com um caráter eliminatório no momento da contratação.
Mesmo assim, é importante destacarmos que apesar do exame não definir a aptidão do profissional das estradas, as empresas empregadoras possuem total autonomia no momento da admissão, e desta forma, podem optar por não contratar o motorista profissional, zelando não só pela imagem da empresa, quanto pela segurança nas estradas.